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quarta-feira, 22 de março de 2023
domingo, 3 de abril de 2022
Escola Designer de Unhas
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terça-feira, 29 de dezembro de 2020
PROTOCOLOS DE RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS / COVID19
Documento completo/ Ministério da Educação:
quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Propostas para EaD no CSCA
É com intenção de oferecer ações educativas utilizando como suporte as novas tecnologias que o Centro de Solidariedade da Criança e do Adolescente (CSCA) vem reconhecer a importância e os benefícios da Educação à Distância (EaD).
Os suportes tecnológicos que trouxeram grande impacto sobre as propostas de ensino e aprendizagem, mostram-se indispensáveis neste momento histórico em que uma Pandemia (COVID-19) tem abalado o mundo.
Reinventar para possibilitar a disseminação do conhecimento e adequar-se as novas propostas de professor, aluno e ambiente de sala de aula. É possível chamar de revolução da educação. O novo ambiente que é possível de ser formal e não-formal e a realização da transversalização do conhecimento são ganhos inestimáveis para as novas gerações. É importante frisar que o EaD é possível apenas em ambiente virtual controlado, sem subestimar as possibilidades tecnológicas que se atualizam a todo momento, assim necessitamos estar atentos as mudanças nas práticas de comunicação, como: atualizações da leitura, atualizações da escrita, pesquisa para uso de referências de conteúdo responsável, atualizações do ambiente virtual e a manutenção de suportes físicos de/para acesso.
A EaD possibilita exercitar habilidades simultaneamente, formando sujeitos polivalentes e multifuncionais que tem acesso e facilidade em diversos suportes virtuais de comunicação e interação. Envolver o educador e o educando com as novas propostas de sociabilidade e exercitar velhos e novos conceitos pedagógicos, portanto é imprescindível que o ambiente virtual de sala de aula seja um espaço para propostas de inteligência coletiva.
A proposta faz alusão a Formação de Professores, ofertando Cursos e Oficinas de relevância para professores, arte educadores, educadores sociais, artesãos e interessados em propostas de Ação Educativas em instituições formais e não-formais. Assim, o objetivo da proposta é ofertar formação continuada que possam potencializar a prática e a metodologia de profissionais formados, em formação e oficineiros que atuem em ações arte educativas. A proposta visa, também, potencializar e promover ações educativas criativas, motivadoras e dinâmicas que envolva educandos e educadores a novas descobertas com diferentes formas e recursos que possam melhorar o ensino. É de interesse desta proposta expandir o acesso à informação para educadores e novos educadores.
Sistema de certificados:
Após aprovação na avaliação final do curso o aluno tem a opção de emitir o certificado digital de conclusão mediante o pagamento da TAXA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO.
Os certificados emitidos pelo Centro de Solidariedade da Criança e do Adolescente - CSCA são validos nos termos da Lei nº 9394/96, do Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art. 1° e 3° e de acordo com as normas do Ministério da Educação (MEC) pela Resolução CNE n° 04/99, Art. 11.
Saiba mais sobre nossos certificados AQUI
terça-feira, 10 de março de 2020
Declaração Universal dos Direitos das Crianças - UNICEF
20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS
DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO
OU NACIONALIDADE
Princípio I
A criança desfrutará de todos
os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a
todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
nacionalidade ou origem social, posição
econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança
ou à sua família .
DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU
DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL
Princípio II
A criança gozará de proteção especial e
disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros
meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se
atenderá será o interesse superior da criança.
DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
Princípio III
A criança tem direito, desde o seu
nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA
A CRIANÇA E A MÃE
Princípio IV
A criança deve gozar dos benefícios da
previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para
essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe,
cuidados especiais, incluindo-se a
alimentação pré e pós-natal . A criança terá direito a desfrutar de alimentação,
moradia, lazer e serviços médicos adequados.
DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA
FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE
Princípio V
A criança física ou mentalmente deficiente
ou aquela que sofre algum impedimento social deve receber o tratamento, a
educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
Princípio VI
A criança necessita de amor e compreensão,
para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível,
deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em
qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo
circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de
sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar
especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de
subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra
espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
Princípio VII
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual
será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à
criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em
condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua
individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser
um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse
diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal
responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras
os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades
públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES
Princípio VIII
A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre
os primeiros a receber proteção e auxílio.
DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO
TRABALHO
Princípio IX
A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono,
crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma
idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique,
ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua
saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE,
COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
Princípio X
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve
ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os
povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve
consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
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