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sábado, 22 de julho de 2017

Tipos de organizações não-governamentais



O termo Organizações Não Governamentais - ONG nada mais é do que uma nomenclatura politica, trazida para o Brasil pela Conferencia das Nacionais Unidas sobre o Meio Ambiente chamada de ECO-92, justamente criada para facilitar a  visualização de que essas instituições não fazem parte de nenhum Governo.
Nossa Constituição de 1988 em seu Art. 5°, XVIII, garante o direito a livre associação para fins lícitos. O Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406 de 2002 diferencia pessoas naturais de pessoas jurídicas, e as ONG’s são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser tanto Associações como Fundações, como bem estabelece o art. 44 do Código Civil:



Art. 44 CC: São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (BRASIL, 2003).

As associações nascem com uma finalidade, proteger determinados direitos sociais, culturais, patrimoniais, ambientais, etc. direitos difusos e coletivos que a sociedade ainda carece de proteção.
Para que se constitua uma associação é necessário além da vontade de um grupo, realizar procedimentos formais que a lei exige, tais como aprovar através de Assembleia Geral sua Diretoria e seu Estatuto Social registrado em Ata, previstos nos artigos 45 e 53, paragrafo único do Código Civil, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desta forma a associação adquire personalidade jurídica, capacidade plena de direito, tornando-se sujeito de direitos e obrigações perante a lei. Durante seu curso ainda existe a necessidade de outros documentos como o tão importante e necessário CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, uma espécie de CPF das pessoas jurídicas, solicitado perante a Receita Federal do Brasil, também existem diversos cadastros nas três esferas de governo: Federais, Estaduais e Municipais, em relação às Fundações, podemos destacar o que dispõe o art. 62 do código civil:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI N° 10.406/02)

Como bem vemos as fundações se formam pela constituição de patrimônio dotado de personalidade jurídica com a finalidade social, podendo ser constituídas por indivíduos, empresas ou mesmo pelo poder publico. Ademais, declarada a vontade do fundador que pode ser feita através de testamento, é verificado se aquele patrimônio destinado à criação da fundação, ira cumprir sua finalidade. Servindo de igual forma como ocorre com as associações o registro do estatuto, a inscrição do CNPJ e demais cadastros.
Existem também diversos títulos ou certificados que as entidades depois de criadas podem adquirir, para que possam usufruir de benefícios que só através desses certificados serão concedidos, dentre eles podemos destacar:
·                    Organização social de Interesse Público: titulo regulado pela Lei n° 9.790/99, é expedida pelo Ministério da Justiça, podem desta forma firmar termo de parceria com o poder publico e viabilizar recursos para desempenhar suas finalidades, lei também veda algumas entidades de solicitar essa titulação.
·                    Utilidade publica: regulado pelas leis (no âmbito federal, Lei nº 91 de 28/08/35; Lei nº 6.639, de 08/05/79; Decreto nº 50.517, de 02/05/61; e Decreto nº 60.931, de 04/07/67), poderá requisitar imunidades de impostos (IPVA, IPTU, ISS), requisição ao INSS de isenção de pagamento da cota patronal, entidades que promovam a educação ou exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais (inclusive artísticas) ou filantrópicas (em caráter geral ou indiscriminado), concedida nos âmbitos federal (Ministério da Justiça), estadual e municipal, os fundos públicos são despendidos de forma bastante rígida, e o controle sobre a realização dos objetivos do projeto é exercido em grande parte em relação à forma de aplicação dos recursos; a prestação de contas é burocrática, exigindo apresentação de extensa documentação e relatórios, sendo disciplinada por norma própria; em caso de mau-uso da verba, a responsabilização se dá pela devolução do montante e aplicação de multa; a entidade titulada no âmbito federal pode fornecer aos seus doadores recibo que possibilita dedução no imposto de renda.
·                    Entidade Beneficente de Assistência Social – o Certificado é regulado (Lei nº 8.742, de 08/12/1993; Decreto nº 2.536, de 06/04/98; Decreto nº 3.504, de 13/06/00; e Resolução nº 177, de 10/08/00 do Conselho Nacional de Assistência Social). Emitido pela em âmbito federal pelo Conselho Nacional de Assistência Social, possibilita isenção de pagamento da cota patronal de seguridade social; imprescindível para a celebração de convênio com a União; sua concessão depende da apresentação de vasta documentação, inclusive registro anterior no CNAS e no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede e Declaração de Utilidade Pública Federal, entre outros; a entidade deve estar em funcionamento contínuo e efetivo por 3 (três) anos, tendo sido constituída no Brasil; abrange somente entidades que trabalhem com a promoção da proteção da família, infância, maternidade, adolescência e velhice; amparo às crianças e adolescentes carentes; prevenção, habilitação, reabilitação e integração das pessoas com deficiência; integração ao mercado de trabalho; assistência educacional ou de saúde; desenvolvimento da cultura; atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social; os dirigentes da entidade não podem ser remunerados; os fundos públicos são despendidos de forma bastante rígida e o controle sobre a realização dos objetivos do projeto é exercido em grande parte em relação à forma de aplicação dos recursos; em caso de mal-uso da verba, a responsabilização se dá pela devolução do montante e aplicação de multa.
As entidades do Terceiro Setor surgem em sua grande maioria, com uma mão de obra voluntaria, sem elas não se poderia chegar ao momento que vivem hoje as entidades, pois estas iniciam suas trajetórias sem nenhum recurso, tendo na força do trabalho voluntário o alicerce para iniciar a construção das entidades.
O Trabalho voluntário é regulado, em âmbito Federal pela Lei n° 9.608/98, e baliza a relação das entidades e o voluntário, o artigo 1° da lei define este trabalho, como sendo “Atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
É importante que as entidades se atentem em cumprir a lei para que o trabalho voluntário não se confunda com vinculo de emprego, evitando ações trabalhistas futuras, o que muitas vezes obriga as entidades a se desfazer de parte do seu patrimônio, levando a sua missão ao fracasso.
É importante que as entidades realizem entrevistas e seleções para voluntários, pois a gratuidade não pode ser confundida com irresponsabilidade e o trabalho das entidades sem fins lucrativos dependem muito da participação ativa dos voluntários na consecução de seus objetivos.