20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS
DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO
OU NACIONALIDADE
Princípio I
A criança desfrutará de todos
os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a
todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza,
nacionalidade ou origem social, posição
econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança
ou à sua família .
DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU
DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL
Princípio II
A criança gozará de proteção especial e
disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros
meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e
socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se
atenderá será o interesse superior da criança.
DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
Princípio III
A criança tem direito, desde o seu
nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO, MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADAS PARA
A CRIANÇA E A MÃE
Princípio IV
A criança deve gozar dos benefícios da
previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para
essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe,
cuidados especiais, incluindo-se a
alimentação pré e pós-natal . A criança terá direito a desfrutar de alimentação,
moradia, lazer e serviços médicos adequados.
DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA
FÍSICA OU MENTALMENTE DEFICIENTE
Princípio V
A criança física ou mentalmente deficiente
ou aquela que sofre algum impedimento social deve receber o tratamento, a
educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE
Princípio VI
A criança necessita de amor e compreensão,
para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível,
deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em
qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo
circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de
sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar
especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de
subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra
espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.
DIREITO À EDUCAÇÃO GRATUITA E AO LAZER INFANTIL
Princípio VII
A criança tem direito a receber educação escolar, a qual
será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à
criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em
condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua
individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser
um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse
diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal
responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras
os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades
públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
DIREITO A SER SOCORRIDO EM PRIMEIRO LUGAR, EM CASO DE CATÁSTROFES
Princípio VIII
A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre
os primeiros a receber proteção e auxílio.
DIREITO A SER PROTEGIDO CONTRA O ABANDONO E A EXPLORAÇÃO NO
TRABALHO
Princípio IX
A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono,
crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma
idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança se dedique,
ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua
saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
DIREITO A CRESCER DENTRO DE UM ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE,
COMPREENSÃO, AMIZADE E JUSTIÇA ENTRE OS POVOS
Princípio X
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam
fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve
ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os
povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve
consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.